JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010825-10.2019.5.03.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010825-10.2019.5.03.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A questão apresentada no recurso de revista efetivamente dependeria de revisão de fatos e provas, para acolher as premissas adotas pela recorrente. Com efeito, conforme se pode conferir no seguinte trecho do acórdão do Regional, a reclamante comprovou que os fundamentos apontados no ato administrativo não correspondiam à realidade dos fatos no curso do procedimento de dispensa. Bem assim, desse trecho se extrai que a reclamada não conseguiu comprovar que os fatos alegados como pertinentes à motivação adotada no ato administrativo. Nesse contexto não se está diante de controvérsia acerca de questão jurídica quanto às prerrogativas da Administração Pública ou à presunção de regularidade dos atos administrativos, pois, sem se negar tais elementos jurídicos, o quadro fático inscrito no acórdão do Regional, além de não confirmar as alegações recursais, apontava para a impossibilidade de reconhecer, diante dos elementos colhidos na instrução do caso concreto, a legalidade dos atos da administração impugnados na demanda. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010825-10.2019.5.03.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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