JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011452-42.2017.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0011452-42.2017.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que o ente público "não demonstrou ter promovido a necessária fiscalização contratual, na medida em que não juntou nenhum documento atinente ao contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira ré. Importa destacar que além da contestação, da procuração e do contrato firmado com a primeira demandada o banco juntou cópias de certidões positivas de débitos trabalhistas com efeito de negativas e de certidões de regularidade da empresa o que, no máximo, pode eximi-lo de culpa "in eligendo", mas não da culpa "in vigilando". Importa registrar, ademais, que a preposta do banco foi confessa quanto à ausência de fiscalização, tendo constado da ata de audiência que: "indagada se o Banco faz fiscalização sobre o cumprimento de direitos trabalhistas, como por exemplo: jornada, respondeu que somente faz fiscalização dos encargos" (fl. 591)". Entendeu, assim, configurada a sua culpa "in vigilando". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011452-42.2017.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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