- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0020758-82.2020.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". No caso concreto, o TRT concluiu que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: " A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, em face da ausência de comprovação do cumprimento de obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de integral recolhimento do FGTS do contrato de trabalho e do inadimplemento da ajuda compensatória de que trata a Lei 14.020/20 durante o período de suspensão/redução substancial das horas trabalhadas, férias vencidas. Assim, tenho por caracterizada a culpa in vigilando. Ressalto que a documentação sobre a aplicação de penalidades é referente ao ano de 2015, período anterior ao contrato de trabalho . O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, pode-se concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto, em que o Tribunal Regional constatou a " ausência de integral recolhimento do FGTS do contrato de trabalho ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020758-82.2020.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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