JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020793-32.2016.5.04.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020793-32.2016.5.04.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 4 . Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, registrou o Tribunal Regional que " o produto final da primeira reclamada era a produção de solados e saltos para calçados, observando que esse não corresponde ao produto final de nenhuma das demais empresas do polo passivo) " e " a relação entre a primeira e as demais empresas foi somente comercial, referente à compra de peças acabadas da primeira para uso posterior na sua produção própria ". Destacou-se, ainda, que " a presença de prepostos das empresas na primeira reclamada, em algumas ocasiões, como constante da prova oral (ID. f6e766b, fl. 7778 do pdf), não tem o alcance pretendido pela autora, pois não denota ingerência na produção em si daquela empresa, apenas cuidado para que os produtos adquiridos estejam de acordo com as especificações fornecidas quanto às peças necessárias ". 5 . O TRT, com base nas provas produzidas nos autos, não reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção. Nesse contexto, não incide, na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária das demais tomadoras de serviços, consoante entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST . 6 . Assim, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante fundada nas alegações de que haveria terceirização lícita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST . 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020793-32.2016.5.04.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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