JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000830-79.2014.5.05.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000830-79.2014.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante para manter o acórdão do TRT que pronunciou a prescrição total da pretensão a "diferenças salariais decorrentes da concessão dos avanços de nível salarial por merecimento (aumentos por mérito), com base na Norma 302-25-12/1984" , sob o fundamento de que "referida norma foi revogada em 1992, sendo certo que o regulamento posterior não é mera repetição da norma de 1984, pois estabelece outras condições básicas para o aumento" , caracterizando ato único do empregador, com incidência da diretriz da Súmula nº 294 do TST. 2 - Sucede que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar questão idêntica, relativa à mesma pretensão, fundada na mesma norma interna, firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna "302-25-12" da Petrobras para avanço de níveis por mérito, por se tratar de lesão que se repete e se renova mês a mês, a atrair a Súmula nº 452 do TST. Julgados. 3 - Caso em que a Turma, ao declarar incidir prescrição total da pretensão no caso sob análise, decidiu em contrariedade à Súmula nº 452 do TST, conforme jurisprudência predominante na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000830-79.2014.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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