- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059200-82.2008.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional, ao não conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente, registrou que "o agravante limita-se a reiterar seus argumentos lançados em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. cca6d86 - Pág. 13), sem qualquer ataque aos fundamentos da decisão agravada (ID. 860e74a). Nesse contexto, não há falar no conhecimento da matéria reiterada no agravo de petição. Aplicável à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 422 do TST (...)". Ao analisar os embargos de declaração, em que reiteradas as matérias relativas à impugnação dos cálculos, entendeu que não houve omissão. Consignou que "a decisão proferida por esta Seção Especializada em Execução é suficientemente clara ao fundamentar as razões pelo não conhecimento dos seguintes itens: (...). Embora nas razões dos embargos de declaração o exequente busque o reexame da questão, não se verifica no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável a reforma da decisão embargada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que não haveria utilidade no pronunciamento do TRT sobre as questões alegadas pela parte, na medida em que acolhida preliminar de não conhecimento do recurso que não viabiliza a apreciação de mérito das matérias impugnadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. 6 - Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. 7 - Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0059200-82.2008.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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