- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-57.2020.5.13.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para determinar a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras e reflexos com o valor da gratificação de função recebida pela reclamante, conforme previsto em norma coletiva, limitando a aplicação da norma ao período da sua vigência. Para tanto, assentou: " Assim, é de se reconhecer válida a previsão de se aplicar ao caso a cláusula 11ª da convenção coletiva, que autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas. (...) Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01/12/2018, como prescreve o parágrafo único da referida cláusula convencional, deve ser acolhido o recurso neste ponto, para determinar que seja feita a dedução, nos termos da cláusula 11ª, § 1º §, da CCT. Deve ser ressaltado, porém, que essa dedução fica autorizada, apenas, no período de vigência da convenção coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020, em observância à autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI), nos exatos termos em que celebrada " (destacou-se). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese adotada pelo TRT está em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 323, no qual a Suprema Corte declarou " a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte verifica-se que o TRT analisou a questão relativa ao fato gerador apenas com o fim de decidir a questão central do recurso ordinário do reclamado, qual seja o reconhecimento ou não da decadência das contribuições previdenciárias. 3 - No entanto, o reclamado em suas razões de recurso de revista não impugna especificamente o fundamento jurídico adotado pelo TRT, no sentido de que não há se falar em decadência, limitando-se a discutir o fato gerado das contribuições previdenciárias. 4 - Ressalte-se que o reclamado postula " a reforma do v. acórdão Regional para que se afaste o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o da data da prestação de serviços, tendo em vista que a Corte de origem violou expressamente os artigos 5º, II; 146, III; 150, III, "a"; e 195, I, "a" da CF/88 ", fundamentando suas razões no argumento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias deve ser o pagamento dos valores devidos e não a data da prestação de serviços. Ocorre que a Corte Regional em nenhum momento decidiu que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria a data da prestação de serviços, de modo que resta inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo Regional. 5 - Incide, na hipótese, o óbice processual erigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da evidente atecnia recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial (juros e correção monetária) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (sem incidência de juros), contrariando a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BRADESCO S.A.. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de se aplicar à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas. Esse também é o entendimento desta Sexta Turma. Julgados. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial (juros e correção monetária) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (sem incidência de juros), contrariando a tese vinculante do STF. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-57.2020.5.13.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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