- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010441-85.2016.5.03.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . No julgamento conjunto da ADC 48/DF e da Adin 3.961/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a tese de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). Dessa forma, com base na decisão do STF, recentemente a SBDI-1 desta Corte Superior, no E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), esclareceu que há uma diferença de entendimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, a depender da natureza do pedido formulado na ação, se a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou se é de recebimento de indenização de natureza civil. Sendo assim, fixou a tese de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Nesse contexto, a contrario sensu , quando a discussão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação de serviço autônomo de transporte rodoviário de cargas, a lide se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Não obstante a tese acima exposta, o recurso de revista não atende aos requisitos capazes de justificar o seu conhecimento, senão vejamos . Os dispositivos indicados como violados (arts. 93, IV, da Constituição Federal, 2° e 3º da CLT), não tratam da matéria relativa à competência, desservindo, portanto, ao fim colimado. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados nas razões de recurso de revista, no seq. 03, págs. 1.213/1.215 e 1.221/1.223, não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT e na Súmula/TST n° 337, itens, I, III e IV, na medida em que ou são oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (896, "a", da CLT), ou não apresentam a fonte oficial ou o repositório em que foi publicado ou, ainda, aponte o sítio válido de onde foi extraído (Súmula/TST n° 337, itens, I, III e IV). Prejudicada a análise do seguinte tema: "transportador autônomo de carga - Lei nº 11.442/2007 - pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010441-85.2016.5.03.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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