JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-78.2016.5.01.0205

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-78.2016.5.01.0205, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca das custas processuais. 2. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Contudo, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, na esteira da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4 . Conforme registrado no acórdão recorrido, "O simples fato de a 1ª reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( ... ) não é suficiente ao reconhecimento da isenção pleiteada". Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se, efetivamente, que no recurso de revista não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não houve a transcrição do trecho do acórdão regional pertinente à matéria abordada no apelo. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente, o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição de trechos esparsos do acórdão recorrido no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema , e deslocada dos tópicos do recurso nos quais especificamente abordadas as matérias , não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição de trecho esparso do acórdão recorrido no início das razões recursais e deslocada do tópico do recurso nos qual especificamente abordada a matéria não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na esteira do entendimento da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100788-78.2016.5.01.0205. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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