- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0126100-38.2006.5.01.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. 5. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A E IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso dos autos , embora a Parte tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário, razão pela qual o apelo não atende às exigências contidas no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0126100-38.2006.5.01.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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