- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-77.2011.5.01.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afastado o óbice da aplicação correta de entendimento pacificado nesta Corte pelo Tribunal Regional indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2.1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2.2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão de abranger a atividade fim do contratante, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000540-77.2011.5.01.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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