JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102319-62.2017.5.01.0401

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102319-62.2017.5.01.0401, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que a divergência colacionada no recurso de revista atende aos requisitos da Súmula nº 296/TST e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102319-62.2017.5.01.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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