JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000302-90.2022.5.09.0128

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0000302-90.2022.5.09.0128, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante à indenização por dano extrapatrimonial, o julgamento foi proferido com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reforma esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST e, em relação ao pedido sucessivo de redução do valor arbitrado, a ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT; (ii) quanto ao valor da causa, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pois se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo; (iii) no tema “Honorários advocatícios”, a consonância do acórdão regional com a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000302-90.2022.5.09.0128. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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