JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000371-47.2020.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000371-47.2020.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula n. 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000371-47.2020.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000149-11.2020.5.02.0385

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do r…

Recurso de Revista 0010909-17.2019.5.03.0038

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas e…

Agravo 0000582-37.2022.5.13.0003

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n.º 109, é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba grati…

Agravo 0021418-88.2020.5.04.0411

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do regi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011055-06.2019.5.03.0023

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou o enquadramento da autora da exceção do § 2º do art. 224 da CLT e asseverou que embora a norma coletiva preveja a possibilidade de compensação das horas extr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.