JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001489-71.2017.5.06.0103

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0001489-71.2017.5.06.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , constata-se que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Registre-se, finalmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001489-71.2017.5.06.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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