- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-75.2022.5.22.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INC OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do art. 114 da CF/88 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INC OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua nacompetênciada Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000595-75.2022.5.22.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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