- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 14/11/2023
TST – Recurso de Revista 0003143-51.2012.5.12.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE ROUPA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS RELATIVOS AO TEMPO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 372 DO TST (CONVERTIDA NA SÚMULA N° 449). 1. Discute-se, primeiramente, a validade das normas coletivas que preveem a regime de compensação de jornada, exclusão dos minutos residuais do período posterior a 31/8/2009 e a redução do intervalo intrajornada para trabalhadores em minas de subsolo sem a licença prévia da autoridade competente. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 6. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que estabelece o regime de compensação de horários, ainda que em ambientes insalubres; a redução do intervalo intrajornada; e a supressão dos minutos residuais. 7. Contudo, quanto ao período não abrangido pelas normas coletivas, é devido o pagamento dos minutos residuais, considerando que o entendimento do TRT, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial n° 372 do TST (convertida na Súmula n° 449), diverge da decisão tomada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no sentido de que " o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298) ". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras é também aplicável para o cálculo do intervalo suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Recurso de revista não conhecido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I do TST, a saber: “ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ”. De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, vigente ao tempo do contrato de trabalho, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época dos fatos. Recurso de revista adesivo conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003143-51.2012.5.12.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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