JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012617-22.2017.5.15.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012617-22.2017.5.15.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NO EXAME DAS PROVAS. 1. O reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado mediante embargos de declaração, não se pronunciou as provas dos autos relacionadas à ausência de fiscalização do contrato de trabalho. 2. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre os motivos que levaram ao afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, em especial aqueles relacionados à existência de elementos de prova que demonstram a fiscalização do contrato pelo ente público, bem assim à ausência de provas de que o ente público tenha dado causa aos prejuízos sofridos pelo autor. 3. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . 1. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, pautado nas provas contidas nos autos, registrou a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª reclamada. Registrou-se, ainda, que não há provas suficientes de que o ente público tenha dado causa aos prejuízos sofridos pelo autor. 3. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurada a culpa in vigilando do ente público, que daria ensejo à sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas na presente demanda, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Portanto, a exclusão da responsabilidade subsidiária consignada no acórdão regional respeita as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012617-22.2017.5.15.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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