JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-65.2016.5.17.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-65.2016.5.17.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO DESCONEXO DO JULGADO. OBSCURIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. 2. TERCEIRIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DE FINANCEIRA. LICITUDE. ADPF 324 E RE Nº 958.252-MG. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO SINDICAL. Diante da potencial violação dos arts. 927, I e 987, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DE FINANCEIRA. LICITUDE. ADPF 324 E RE Nº 958.252-MG. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante da existência de pronunciamento do STF sobre a legalidade da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio em alegada ilicitude da terceirização. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização, tampouco o enquadramento do trabalhador em normas coletivas afetas à categoria econômica da tomadora dos serviços. Neste contexto, admite-se a licitude da terceirização dos serviços de correspondência bancária, afastando-se as condenações quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços, bem como à aplicação de normas coletivas atinentes à sua categoria econômica. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001020-65.2016.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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