JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001634-90.2019.5.02.0511

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001634-90.2019.5.02.0511, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, reconheço a existência de transcendência política , ante a aparente divergência ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.766). Dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista, para melhor análise da apontada ofensa ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. Diante da aparente violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos , a parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas autorizando a cobrança caso o reclamante obtenha em Juízo, neste ou em outro processo, créditos suficientes para satisfazê-los, entendimento que não está em plena harmonia com o decidido a tese vinculante do STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001634-90.2019.5.02.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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