- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0182500-43.2008.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excelsa Corte. Decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0182500-43.2008.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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