JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010124-67.2020.5.03.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0010124-67.2020.5.03.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão monocrática que negou processamento ao agravo de instrumento. 2. No que tange o tema "Dano moral/ Verba rescisória", a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão da conduta na esfera dos direitos de personalidade da empregada. Nesse passo, não se constata a alegada contrariedade à jurisprudência consolidada, vez que o Tribunal Regional consignou que , para além dos prejuízos materiais explícitos, houve ofensa à personalidade da empregada. 3. Quanto ao quantum fixado, a Eg. SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que não cabe a esta instância superior rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, à exceção de hipóteses nas quais o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023), o que não se constata no caso. 4. Quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais", a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010124-67.2020.5.03.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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