- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-70.2019.5.15.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMA. EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635546 RG. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". 2. À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. 3. A decisão do Tribunal Regional, em que indeferido o pagamento das diferenças decorrentes do vale alimentação, por inaplicável o princípio da isonomia aos empregados terceirizados, harmoniza-se com a tese vinculante da Suprema Corte a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou expressamente a premissa fática de que comprovada a habitualidade da prestação de jornada extraordinária não consignada nos cartões de ponto. Nesse contexto, concluiu pela invalidade do regime de banco de horas e de compensação de jornada, quer pela falta de anotação de toda a jornada de trabalho nos espelhos de ponto, quer pela habitualidade da jornada extraordinária. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se aos aspectos fático-probatórios da controvérsia. A reclamada, ao argumentar que "deu conta de demonstrar que toda a jornada foi devidamente pactuada e anotada, considerando o regime compensatório e adoção de banco de horas, os quais foram ajustados mediante convenção coletiva e sempre foram respeitados, nos moldes do art. 59, 8 2º da CLT", atrai a incidência da Súmula 126/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422, I/TST. No agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República quanto à "multa por embargos protelatórios". As razões do recurso de revista, por sua vez, embora mencionem a multa por litigância de má-fé, também limitam-se a consignar argumentos atinentes à multa por embargos de declaração protelatórios". Nada obstante, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa nos termos do caput do art. 793-C, da CLT. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, por não impugnado o fundamento da decisão regional, nos termos da Súmula 422,I/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011037-70.2019.5.15.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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