JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101764-34.2016.5.01.0222

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0101764-34.2016.5.01.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. No caso , consta do v. acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imposta ao Município, tomador de serviços, decorreu da falta de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Registra o col. TRT que: “Inexiste nos autos qualquer elemento que revele um mínimo de fiscalização por parte do município recorrente, que somente juntou aos autos, conforme ID 8a9acd3, o contrato administrativo que demonstra a relação jurídica entre o município e a primeira reclamada”. 4. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, o caso se trata de condenação subsidiária do ente público, questão que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, segundo a qual " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997", situação distinta daquela tratada pela EC 113/2021 ou pelo Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Evidenciada a consonância do v. acórdão regional com a referida orientação jurisprudencial, confirma-se a aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101764-34.2016.5.01.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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