- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-27.2021.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%), considerando os "parâmetros fixados no § 2º, do artigo 791-A, tais como, grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional no sentido de aplicar a Súmula 340 do TST, não obstante ter registrado que a parcela variável recebida pelo reclamante tratava-se de "prêmios", apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio pelo cumprimento de metas, cuja natureza é salarial, ao contrário das comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. No caso, denota-se que a parte variável da remuneração do reclamante consistia em prêmio e não em comissões, sendo devida a incidência dos prêmios por produção no cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001245-27.2021.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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