- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-26.2010.5.05.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/14. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MULTA NORMATIVA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PLR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante a irresignação do recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise da Corte Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Desse modo, a decisão regional, ao determinar reflexos do aumento da média remuneratória - decorrente dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - nas férias, décimo terceiro salário e FGTS, contrariou a OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A questão relativa à eventual confissão do reclamante, no sentido da empresa ter procedido de forma legal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que o Tribunal Regional afirmou não haver prova de que o reclamante tenha agido de má-fé. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001266-26.2010.5.05.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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