- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010738-14.2021.5.15.0149, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DOIS CONTRATOS DE TRABALHO, SENDO O PRIMEIRO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E O SEGUNDO, POSTERIOR . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate-se acerca dos contratos de trabalho de empregados rurais firmados antes de 11/11/2017 para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DOIS CONTRATOS DE TRABALHO, SENDO O PRIMEIRO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E O SEGUNDO, POSTERIOR . Debate-se acerca dos contratos de trabalho de empregados rurais firmados antes de 11/11/2017 para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. In casu , o Tribunal Regional reconheceu o direito às horas itinerantes por todo período contratual, inclusive após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 sob o argumento de que a nova redação do artigo 58, §2º, da CLT não se aplica aos trabalhadores rurais. Inicialmente, frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a CLT é aplicável, supletivamente, ao empregado rural naquilo que não colidir com a Lei nº 5.889/73, logo, aplica-se aos empregados rurais o artigo 58, § 2°, da CLT, por equiparação oriunda do artigo 7° da Constituição Federal. A principal alteração introduzida pela Reforma Trabalhista acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo obreiro, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. São duas as razões pelas quais se deve manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere : a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violardireitoadquirido. Precedentes. Assim, a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso firmados antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010738-14.2021.5.15.0149. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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