JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-57.2015.5.17.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-57.2015.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que "a sentença, proferida em 2019, de fato, fixou os juros de mora e o índice de correção monetária, ID. 4defdb3 - Pág. 14, todavia, verifica-se que o trânsito em julgado no processo ocorreu apenas em 10/06/2021 (ID 7193588), ou seja, em momento posterior à decisão do STF (18/12/2020), destacando-se que a discussão relativa ao índice de correção monetária persistiu até o recurso de revista (ID. cd7265c - Pág. 39).". Desta forma, entendeu que incide o disposto no item (ii) da modulação do STF, pois que se tratava de processo em curso, e não de sentença transitada em julgado. Assim, em estrita observância aos efeitos modulatórios conferidos à decisão da Suprema Corte em relação aos processos em curso, inclusive na fase recursal, quando do julgamento da ADC 58, do E. STF, dou provimento ao recurso do reclamado, para que os juros de mora e a correção monetária obedeçam ao comando da decisão proferida no v. acórdão da ADC 58, publicado em 07 de abril de 2021, com a adequação prevista nos embargos declaratórios, julgados em 22.10.2021, com a adoção do IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência da taxa SELIC. Portanto, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (ii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com a decisão vinculante do STF na ADC 58. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000221-57.2015.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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