JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001494-62.2014.5.06.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0001494-62.2014.5.06.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que o reclamante exercia a função de mecânico e que, de acordo com o laudo pericial, " o reclamante não tinha contato direto com lixo e que as manutenções em veículos carregados normalmente em vias públicas, eram em caráter eventual, portanto não caracterizado o contato com agente biológico". Neste contexto, o e. TRT indeferiu o pedido de percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme requerido pelo reclamante, concedendo o adicional em grau médio, como apurado na perícia, e afastou a validade da norma coletiva que previa o pagamento de insalubridade no grau mínimo (10%). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais , caso dos autos. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 10%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001494-62.2014.5.06.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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