- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010273-65.2017.5.15.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST - IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário , faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que em sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizada pelo Tribunal Pleno, no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010273-65.2017.5.15.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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