JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-13.2021.5.02.0710

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-13.2021.5.02.0710, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID-19. APRESENTAÇÃO DA DEFESA APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conduta do Magistrado de primeiro grau de determinar a intimação da empresa ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a prova documental que entender necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial, consoante artigos 335, 337 e 344 do Código de Processo Civil, ocorreu com respaldo no artigo 6º do Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020. Tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da Covid-19, tendo como um dos seus objetivos prevenir o contágio das partes, advogados, testemunhas, servidores, juízes, demais operadores do Direito, trabalhadores terceirizados, entre tantas outras pessoas que, habitualmente, circulavam nos corredores dos Tribunais Regionais do Trabalho. De forma concomitante, também teve como finalidade viabilizar o funcionamento desta Justiça Especializada, reduzindo as consequências da pandemia no acesso ao Poder Judiciário e na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau, com amparo no artigo 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT, foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, e, ao contrário do que alega a parte recorrente, nada mais fez que garantir o exercício dos direitos constitucionais de Acesso à Justiça e Ampla Defesa, salvaguardando a integridade física das partes e demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Assim, uma vez não cumprido o prazo estabelecido para apresentação de defesa, conclui-se correta a sentença que declarou a revelia da reclamada e lhe aplicou a pena de confissão, nos termos dos artigos 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT e 335 do Código de Processo Civil. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000780-13.2021.5.02.0710. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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