JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000672-19.2012.5.02.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000672-19.2012.5.02.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM QUE SE TERIA DETERMINADO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DECISÃO NO SENTIDO DE NÃO HAVER O PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, há fundamento válido e expresso, referente à falta de prequestionamento, para se deixar de apreciar a alegação de que, no conhecimento, houve o trânsito em julgado de decisão em que se teria determinado a aplicação da prescrição trintenária sobre parcelas acessórias ao auxílio alimentação, o que afasta a caracterização da alegada omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-19.2012.5.02.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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