JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000114-28.2017.5.12.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000114-28.2017.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que se convencionou o elastecimento do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, que dispõe acerca da desconsideração das variações de minutos registrados nos cartões de ponto antes e após a jornada de trabalho. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que autorizou o elastecimento do limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, o Tribunal de origem proferiu acórdão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-28.2017.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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