JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021019-40.2016.5.04.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0021019-40.2016.5.04.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REGIME DE 12 X 36. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT . 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021019-40.2016.5.04.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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