JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000951-72.2018.5.08.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0000951-72.2018.5.08.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. O agravo de instrumento foi obstado de forma unipessoal em razão do descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e II, da CLT. Da leitura das razões de agravo interno constata-se que não são impugnados os fundamentos expendidos pela decisão monocrática agravada, pois apenas requer a sua reforma ao argumento de que o recurso que é tempestivo e está assinado por advogado constituído não pode deixar de ser conhecido, por força dos princípios insertos nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Desse modo, deixando-se de atender o princípio da dialeticidade recursal, incidem as disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000951-72.2018.5.08.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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