- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010766-09.2021.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "Os depósitos judiciais de Ids. bcb7727, 5812488, 86429f6 e daa4052, mencionados pela executada, já foram liberados ao exequente, conforme Ids. c9154ac e fc097fe. Desse modo, conforme exposto pelo perito contábil na planilha de Id. 02a43a4 - Pág. 2, os dois únicos depósitos remanescentes eram os de Ids. aa13a3a (R$ 27.571,78) e b5f2613 (R$ 55.944,78), que, a propósito, também foram liberados ao exequente, conforme Ids. afd0d76, 02a43a4 e e1b241e. Nesse contexto, comungo do entendimento perfilhado pelo d. Juízo de origem quanto à ausência de excesso de execução no presente caso, porque ainda existe um débito remanescente no valor de R$49.009,99, nos termos do cálculo pericial de Id. 02a43a4 - Pág. 2." Acrescente-se que as discussões ventiladas no recurso de revista, a saber, excesso de execução, têm contornos infraconstitucionais, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010766-09.2021.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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