JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-78.2019.5.18.0281

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-78.2019.5.18.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. " Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento " uma vez que a reclamada não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, ou mesmo a existência de créditos capazes de suportar a despesa ", para os efeitos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tanto que a obrigação foi extinta nos termos da legislação em vigor. A reclamada, entretanto, tangencia seus argumentos ao alegar a não concessão de prazo para comprovar a capacidade econômica do reclamante. Ora, não se pode confundir impugnação à fundamentação de uma decisão judicial, com justificativa por não ter adotado, a tempo e modo, providência processual prevista em lei que somente a ela cabia cumprir. Como dito, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010894-78.2019.5.18.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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