JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010936-70.2021.5.03.0089

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0010936-70.2021.5.03.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso, no tocante à responsabilidade subsidiária, foi obstado em razão do óbice da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de agravo, constata-se que a parte não impugna o fundamento expendido pela decisão agravada. Limita-se a reiterar as alegações do seu recurso de revista. Desse modo, a agravante deixa de atender o princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010936-70.2021.5.03.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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