JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000019-80.2022.5.14.0402

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno 0000019-80.2022.5.14.0402, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte é insuficiente, visto que a parte omitiu os fundamentos utilizados pela Corte a quo onde constaria as datas de admissão do obreiro na empresa a fim de demonstrar o interstício aquisitivo das progressões. Enfim a parte não transcreveu os elementos de prova que levaram ao TRT concluir pela a observância das disposições acerca das progressões horizontais estabelecidas pelo PCCS/2008, em especial quanto ao lapso temporal para concessão das promoções por antiguidade. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000019-80.2022.5.14.0402. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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