- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000123-62.2021.5.02.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SÚMULA 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que , basta a mera declaração de hipossuficiência econômica , para que seja assegurada ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, conforme item I da Súmula nº 463, I, do TST, verbis : A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000123-62.2021.5.02.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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