- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0013355-48.2017.5.15.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I - A controvérsia centra-se na necessidade ou não de comprovar o registro da apólice representativa da garantia do depósito judicial na SUSEP , para fins de conhecimento do recurso ordinário . II - O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP, estando, assim, em desconformidade com o estabelecido no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, especialmente do art. 5º, II. III - Entretanto, esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, no ato da interposição do recurso, pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice no frontispício do documento, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013355-48.2017.5.15.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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