- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010530-31.2019.5.15.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência de caráter vinculante firmada pelo STF, nos autos da ADPF nº 501, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, para melhor exame da matéria, à luz da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, na qual se apoiavam as condenações ao pagamento, em dobro, da remuneração alusiva às férias, por descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Em se tratando de decisão de observância obrigatória e efeito vinculante, não há como subsistir determinação em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à dobra das férias, referentes ao período aquisitivo 2016/2017, porque ausente prova da tempestividade do respectivo pagamento. Trata-se, portanto, de entendimento dissonante com aquele firmado pela Excelsa Corte, a motivar a reforma do decisum, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o único pedido principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada em relação ao tema “juros de mora – fazenda pública”. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010530-31.2019.5.15.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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