JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0089100-21.2006.5.05.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0089100-21.2006.5.05.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças de complementação de aposentadoria, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST . Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . CUSTAS COMPLEMENTARES NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a discussão acerca da viabilidade dos recolhimentos das custas complementares na fase de execução está jungida à análise da legislação infraconstitucional, o que não é permitido na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0089100-21.2006.5.05.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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