JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000982-96.2019.5.02.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000982-96.2019.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-600.2014.5.02.0382. 1 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria " Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade ", conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, " A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: ' I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16' ". 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, e, portanto, devida a condenação da fundação reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, aplicando-se a referida tese jurídica fixada pelo TST no IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000982-96.2019.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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