JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000246-46.2010.5.09.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000246-46.2010.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES. NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 - Controverte-se sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento de promoções fixadas em Plano de Cargos e Salários. 2 - Inicialmente, não se identifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que o conjunto fático-probatório firmado pelo TRT - extinção do PCS pela privatização da reclamada - foi adotado como premissa fática pela Turma. 3 - No que tange ao mérito, observados os termos da Súmula nº 452 do TST, a pretensão ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa" sujeita-se à prescrição "parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Tal conclusão não se altera pelo fato de a reclamada ter sido submetida a processo de privatização, culminando na extinção do Plano de Cargos e Salários, tendo em vista que, conforme a Súmula nº 51, I, do TST, as "cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 4 - Não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento do regulamento empresarial, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000246-46.2010.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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