JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-29.2019.5.05.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000354-29.2019.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Corrige-se de ofício erro material na decisão monocrática para registrar que a transcendência fica reconhecida. 2 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 6 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 7 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 8 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 9 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que "Provada a existência da intermediação da mão-de obra em favor da 2ª Acionada, tem-se que a ela incumbe o ônus de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu a contento, pois não trouxe aos autos prova da correta e eficaz fiscalização do contrato de trabalho, razão pela qual há que se apontar a culpa ' in vigilando' do ente público Reclamado"; "Neste contexto, bem se houve o eminente prolator 'a quo', nos termos extraídos do Veredito guerreado: ' (...) E na vertente hipótese, tal culpa é facilmente verificável, tendo em vista que a 2ª Acionada juntou uma série de documentos correspondentes à fiscalização do contrato mantido com a 1ª Reclamada, nos quais se evidencia que se tinha plena ciência de inúmeras irregularidades trabalhistas praticadas, mas mesmo assim o contrato de terceirização foi mantido por bastante tempo. Inclusive, os documentos de ID 885e139 e 2d2f41c demonstram que a 2ª Ré sabia que a manutenção do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª Reclamada era insustentável desde a vigência da relação de emprego com o Autor, mas apesar disso não há qualquer prova de que houve efetiva rescisão contratual. Aliás, o documento de ID 4facd75, datado de momento posterior ao término da relação de emprego objeto desta demanda, novamente sugere a rescisão do contrato de terceirização, sendo que não se tem notícia nos autos de que isso efetivamente tenha ocorrido' .". 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000354-29.2019.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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