- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000993-16.2022.5.02.0053, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA - CONFIGURAÇÃO – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência interpretativa indicada. 2. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 3. Assim, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional "que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/02/2020). 4. No caso dos autos, verifica-se que não há, nas razões do recurso de revista, trechos destacados do acórdão regional que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas objeto do recurso de revista. A executada transcreveu praticamente o inteiro teor do acórdão recorrido, incluindo a parte dispositiva, sem qualquer destaque. Note-se que transcrever o inteiro teor do acórdão sem distinguir o ponto nodal do debate não atinge o objetivo da norma processual. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000993-16.2022.5.02.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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