- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-81.2010.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SEMANA ESPANHOLA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "inexiste acordo de compensação específico". A pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT concluiu que o autor trabalhava exposto a risco elétrico decorrente das atividades desenvolvidas na função de operador de equipamentos ferroviários. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. É inviável a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o referido apelo se encontra desfundamentado nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSTO DE RENDA. Quanto ao tema, a recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A tese adotada pela Corte de origem não está de acordo com a referida decisão da Suprema Corte, uma vez que foi peremptória ao recursar validade à norma coletiva que reduziu a 30 minutos o intervalo intrajornada. Logo, convém o processamento do recurso de revista em razão de possível ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1 . 126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do art. 71 da CLT, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico , e não sobre este acrescido de outros adicionais." Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. Nos termos da Súmula 90/TST, para o recebimento de horas in itinere , fazia-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. Diante do registro de que a reclamada não se encontra em local de difícil acesso e está servida por transporte público regular, é inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput , da CLT. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA TRCT A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O acórdão recorrido consignou tão somente que os descontos realizados no ato da rescisão contratual são legítimos. Logo, a questão não foi enfrentada à luz dos arts. 9 . º, 444 e 468 da CLT. Óbice da Súmula nº 297, I, deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula n . º 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000046-81.2010.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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