JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-89.2015.5.03.0150

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-89.2015.5.03.0150, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMLA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (§ 2º do ART. 896 da CLT). Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010380-89.2015.5.03.0150. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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