- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-31.2020.5.03.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a ação não versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria", motivo pelo qual concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se tratando de parcela que tem origem na relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a prescrição aplicável no caso sub judice é a parcial, tendo em vista que a lesão ao direito ocorreu quando o banco deixou de conceder o benefício, ou seja, no ano de 2020". Ressaltou que a "a gratificação/PLR, assegurada em norma interna, passou a também ser assegurada por lei, com a edição da Lei 10.101/2000". Não emitiu tese sobre o direito ter origem em norma regulamentar que foi posteriormente alterada, o que inviabiliza o exame da prescrição sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 . Discute-se nos autos se as parcelas Gratificação Semestral e PLR tratam-se de parcelas distintas ou se a segunda substituiu a primeira e eventual direito dos autores em receber a Gratificação Semestral depois de aposentados. 3.2. A matéria trazida para análise encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o autor tem direito ao recebimento da gratificação semestral, substituída pela PLR, depois do jubilamento. Precedentes. 3.3. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que apesar da diversidade de nomenclatura, as parcelas gratificação semestral e participação nos lucros são, essencialmente, idênticas, porque objetivam a distribuição de parte dos lucros da empresa, remanescentes ao final de cada exercício financeiro (apurados através de balanços semestrais), "sendo assegurado, de forma geral, ao pessoal do Banco, inclusive aos aposentados que estivessem ' recebendo o abono mensal complementar de sua aposentadoria' , conforme previsão do Estatuto Social do Banespa", razão pela qual reconheceu o direito dos autores ao recebimento da PLR. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010815-31.2020.5.03.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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